sexta-feira, fevereiro 24, 2006
Porque a reforma penal do Governo não convence...
Uma reforma penal que não discute nem a governança do sistema nem o respectivo financiamento público só pode ser um remendo pontual, como as anteriores... merece um não rotundo... e os mesmos que já lá estiveram antes e vão voltar a estar dentro de cinco anos sempre dizem que desta é que é... triste sina temos...
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Alguns exemplos de mitos que impedem uma reforma penal séria:
1) Plea-Bargaining = Desigualdade. Ou seja: A "negociação da culpa" implica que uns sejam punidos e outros não, o que constitui uma afronta intolerável ao princípio da igualdade. Esta linha de argumentação, muito popular, não tem ponta positiva por onde se lhe pegue!
2) Protecção Penal = Mínimo ético. Isto conduz a que penas ineficazes sejam mantidas por motivos "simbólicos".
3) Ministério Público = Autoridade Jurisdicional. Num país civilizado em termos criminais, o MP é um puro acusador num sistema puramente acusatório. O sistema português, desculpem a expressão, é uma palhaçada imoral e perigosíssima.
4) Direitos Fundamentais = Protecção do Silêncio. Porque raio é que se considera que é "anti-liberal" que um arguido seja obrigado a responder a perguntas que não ferem a sua privacidade?
5) Segredo de Justiça = Secretismo Judicial. A percentagem de crimes, let alone individual cases..., que justificam o segredo de justiça é ridiculamente pequena. Tudo o resto é um mecanismo preguiçoso e policial posto à disposição do MP.
6) Sistema Adversarial = Tutela Penal Imcompleta. Este argumento é o mais perigoso. A ideia é de que há um "interesse público" na descoberta da verdade material. Ora, isto é apenas uma parte da verdade: um sistema obcecado com a verdade material cria pânico social, o que contraria a ideia de paz jurídia subjacente à intervenção penal. O direito penal é um instrumento de protecção pública e pessoal dos direitos de propriedade (sentido amplo). Se o próprio sistema penal funcionar de uma forma que potencia ataques à propriedade (em sentido amplo), acaba por minar os seus fundamentos.
7) Quando as instituiçoes são más, os outros ramos do direito funcionam mal ou estão mal pensados, ou há qualquer problema social "delicado", toca a punir, a legislar novos tipos incriminadores. A histeria penal é meio caminho andado para o totalitarismo. Já repararam que o BE propõe todas as semanas "acabar com a corrupção" com medidas penais que deixariam orgulhosos os dirigentes soviéticos da década de 50 do século passado?
8) Concepção anacrónica de culpa. Não vou comentar muito este ponto porque é complexo, merece mais do que esta nota. Mas a lição a tirar dos debates mais recentes é 1) a culpa só deve ser um requisito em direito penal (não em "torts"); 2) a culpa deve ser entendida em termos rigorosos mas também funcionais.
9) Crime = Pena = Cadeia. Na maior parte dos casos, a multa é o melhor remédio e também o mais justo. A cadeia deve ser excepcional. Para além disso, não é necessário aplicar uma pena por crime: apenas quando for estritamente necessário.
10) A culpa deve ser retribuida penalmente. Ora bem: nada disso! Quem somos nós para castigarmos os outros com fundamento na sua culpa! A culpa penal deve reportar-se à capacidade de um agente controlar variávies correlacionadas com lesões que, por uma razão ou outra, não podem ser indemnizadas pelo sistema civil ou disciplinar.
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1) Plea-Bargaining = Desigualdade. Ou seja: A "negociação da culpa" implica que uns sejam punidos e outros não, o que constitui uma afronta intolerável ao princípio da igualdade. Esta linha de argumentação, muito popular, não tem ponta positiva por onde se lhe pegue!
2) Protecção Penal = Mínimo ético. Isto conduz a que penas ineficazes sejam mantidas por motivos "simbólicos".
3) Ministério Público = Autoridade Jurisdicional. Num país civilizado em termos criminais, o MP é um puro acusador num sistema puramente acusatório. O sistema português, desculpem a expressão, é uma palhaçada imoral e perigosíssima.
4) Direitos Fundamentais = Protecção do Silêncio. Porque raio é que se considera que é "anti-liberal" que um arguido seja obrigado a responder a perguntas que não ferem a sua privacidade?
5) Segredo de Justiça = Secretismo Judicial. A percentagem de crimes, let alone individual cases..., que justificam o segredo de justiça é ridiculamente pequena. Tudo o resto é um mecanismo preguiçoso e policial posto à disposição do MP.
6) Sistema Adversarial = Tutela Penal Imcompleta. Este argumento é o mais perigoso. A ideia é de que há um "interesse público" na descoberta da verdade material. Ora, isto é apenas uma parte da verdade: um sistema obcecado com a verdade material cria pânico social, o que contraria a ideia de paz jurídia subjacente à intervenção penal. O direito penal é um instrumento de protecção pública e pessoal dos direitos de propriedade (sentido amplo). Se o próprio sistema penal funcionar de uma forma que potencia ataques à propriedade (em sentido amplo), acaba por minar os seus fundamentos.
7) Quando as instituiçoes são más, os outros ramos do direito funcionam mal ou estão mal pensados, ou há qualquer problema social "delicado", toca a punir, a legislar novos tipos incriminadores. A histeria penal é meio caminho andado para o totalitarismo. Já repararam que o BE propõe todas as semanas "acabar com a corrupção" com medidas penais que deixariam orgulhosos os dirigentes soviéticos da década de 50 do século passado?
8) Concepção anacrónica de culpa. Não vou comentar muito este ponto porque é complexo, merece mais do que esta nota. Mas a lição a tirar dos debates mais recentes é 1) a culpa só deve ser um requisito em direito penal (não em "torts"); 2) a culpa deve ser entendida em termos rigorosos mas também funcionais.
9) Crime = Pena = Cadeia. Na maior parte dos casos, a multa é o melhor remédio e também o mais justo. A cadeia deve ser excepcional. Para além disso, não é necessário aplicar uma pena por crime: apenas quando for estritamente necessário.
10) A culpa deve ser retribuida penalmente. Ora bem: nada disso! Quem somos nós para castigarmos os outros com fundamento na sua culpa! A culpa penal deve reportar-se à capacidade de um agente controlar variávies correlacionadas com lesões que, por uma razão ou outra, não podem ser indemnizadas pelo sistema civil ou disciplinar.
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