quinta-feira, maio 19, 2005

 

O Matrimónio dos Homossexuais

O debate do matrimónio dos homossexuais foi em Espanha infelizmente a um nível muito pouco elaborado, em que os oponentes se esforçaram para mascarar os seus preconceitos com argumentos filosóficos e os apoiantes utilizaram a demagogia fútil do direito à felicidade para todos. Felizmente nos Estados Unidos os intelectuais e a comunidade académica involveram-se no debate de uma forma muito mais acutilante que em Espanha produzindo resultados muito mais interessantes como demonstra o recente forum sobre Should States Abolish Marriage? Pessoalmente não considero problemático o matrimónio dos homossexuais, mas parece-me que o Estado tem de rever o seu papel de regulador principal da família a três níveis.

(1) A questão fiscal: devem os casais homossexuais beneficiar das mesmas vantagens fiscais que os casais heterossexuais? Só vejo razões de interesse público em financiar as familias quando existem externalidades positivas e não as vejo de forma clara em casais sem filhos, sejam homo ou heterossexuais. Significa pois que os benefícios fiscais devem incidir sobre os descendentes ou eventualmente ascendentes a cargo, e não sobre o casal, pelo que a questão em termos de homo ou heterossexualidade deveria desaparecer;

(2) A questão do divórcio: ao direito de matrimónio por homossexuais vai corresponder o direito ao divórcio o que certamente implicará mais custos para o Estado. A solução passa por privatizar totalmente estes custos; não vejo razões de interesse público para justificar o financiamento parcial pelo Estado como acontece hoje em Portugal;

(3) A questão da adopção: não consigo compreender porque deve ser a opção sexual um impedimento à adopção uma vez que não existe nenhum estudo (ao contrário do que se diz) que mostre que as crianças criadas por homossexuais, em casal ou sozinho, são menos felizes que as outras, para além de levantar questões à adopção por solteiros (homens e mulheres), e mais ainda aos filhos biológicos dos homossexuais (não deveria então o Estado retirar a custódia aos pais com base na opção sexual?); parece-me que o processo de adopção deve maximizar o bem-estar das crianças e não dos restantes cidadãos por mais pertinentes que sejam as suas opiniões; deve competir às autoridades especializadas e competentes decidir se um determinado individuo ou casal é idóneo para adopção, mas não com base na opção sexual (presumo que no fundo muita gente é preconceituosa e confunde homossexualismo com pedofilia como infelizmente um colega universitário que muito admiro tem feito nos meios de comunicação social).

Link: http://legalaffairs.org/webexclusive/debateclub_m0505.msp

quinta-feira, maio 05, 2005

 

As férias judiciais e o atraso dos processos

Em vez de reduzir as férias judiciais, afim de reduzir a morosidade da Justiça e o atraso dos processos, podia-se fazer como nos Estados Unidos: uma vez esgotado o prazo para ler a sentença, suspende-se o paycheck do juiz. Assim mesmo. Não produz, não recebe... Certamente teria resultados muito mais visiveis...

terça-feira, maio 03, 2005

 

Medidas Concretas para a Reforma da Justiça (V)

Utilização de técnicas de planeamento e análise de impacto (regulatory impact assessment) na produção legislativa usando como exemplo a Regulatory Impact Unit do Cabinet Office (http://www.cabinetoffice.gov.uk/regulation/index.asp) no Reino Unido que centraliza toda a produção legislativa e é transversal a todos os ministérios e administração pública autónoma.

segunda-feira, maio 02, 2005

 

Medidas Concretas para a Reforma da Justiça (IV)

Criação de uma unidade semelhante ao Community Legal Service (http://www.clsdirect.org.uk/index.jsp) que substitua o Instituto de Acesso ao Direito. Será responsável pela: Disponibilização e centralização da informação aos cidadãos (informação sobre os aspectos que são relevantes para o cidadão como custo, morosidade, adjudicação, e não sobre o formalismo do acesso à Justiça); Aconselhamento rápido sobre o acesso ao Direito; Coordenar o financiamento do apoio judiciário por um mecanismo de vouchers; Coordenar a utilização de novas tecnologias da informação no Direito. Adjudicar ainda ao Community Legal Service funções de supervisão na privatização do litígio nas mais variadas aplicabilidades: Conciliação e mediação; Provisão de recomendação; Arbitragem.

 

Medidas Concretas para a Reforma da Justiça (III)

Generalização dos tribunais especializados em small claims ou Julgados da Paz (para valores inferiores a quinze mil euros) utilizando o modelo inglês: Eliminação da possibilidade de recurso da decisão dos tribunais de small claims; Obrigatoriedade de partilha de prova na sessão preparatória; Inadmissibilidade de prova após a sessão preparatória; Custas judiciais fixas; Não obrigatoriedade de advogado; Em caso de patrocínio, pagamento dos advogados em sistema de no win, no fee com contrato ou codicilo depositado na sessão preparatória.

 

Medidas Concretas para a Reforma da Justiça (II)

Introdução de um sistema de payments into court como recentemente feito no Reino Unido (1997) com a transformação dos acordos extrajudiciais em acordos parajudiciais. Sempre que o queixoso rejeitar a oferta de acordo e ganhar o pleito por um montante inferior ao acordo rejeitado, o queixoso paga a totalidade das custas judiciais.

 

Medidas Concretas para a Reforma da Justiça (I)

Nomeação de uma Unidade de Missão para a Reforma da Justiça composta de cinco a dez elementos que proceda no prazo de seis meses aos livros branco e verde da Justiça e implemente as medidas aprovadas pelo legislador num prazo de uma legislatura. Os objectivos gerais dessa Unidade devem ser: (i) Aumentar a eficácia e racionalidade da Justiça com resultados visíveis em dois anos e substanciais em cinco anos; (ii) Introduzir planeamento financeiro e legislativo plurianual nos órgãos legislativo, executivo e judiciais no prazo de um ano; (iii) Melhoria da informação disponível sobre a Justiça em Portugal com resultados visíveis em dois anos; (iv) Garantir best value para os gastos públicos e privados em Justiça no prazo de uma legislatura.

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