sábado, maio 13, 2006
Produto do trabalho dos juizes
Respondendo à questão do Dizpositivo sobre a AED da magistratura judicial, o produto do trabalho do juiz é a resolução de um conflito de forma eficiente, isto é, maximizando o benefício social (nomeadamente internalizar as externalidades e reduzir assimetrias de informação) e minimizando o custo social (custos de, e não da como se vê escrito muitas vezes, transacção). Por isso, indicadores de workload são altamente inapropriados porque não medem a eficiência da resolução de conflito. Sobre porque é que a organização da magistratura judicial na sua forma continental não é a resposta mais adequada à resolução de conflitos de forma eficiente, veja-se o recentíssimo paper de Gillian Hadfield, professora na USC law school.
Comments:
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Caro Nuno Garoupa
Penso que está a confundir o produto do trabalho do juiz com o fim do processo judicial
O processo judicial é, para além de outras definições que se podem dar, o conjunto coerente de actos praticados tendentes a um fim: a justa composição do litígio (ou da pretensão).
O trabalho do juiz, desenvolvendo-se neste contexto processual, não pode, sob pena de (o seu conceito) perder toda a sua operatividade, ser for equiparado aos fins do processo judicial.
Se quer medir a produtividade anual de um juiz, não pode dizer que o produto do seu trabalho é “a resolução de um conflito de forma eficiente” – aliás, sob pena de, além do mais, dar uma definição já participada por noções que extravasam a realidade definida (mas que serão relevantes numa segunda fase: a da noção de produtividade), não deveria falar de “eficiente”, mas sim de “justa”.
O conceito que nos oferece, que não deixará de passar com surpreendente facilidade num texto académico, não permitirá, por exemplo, medir a produtividade de um juiz cuja actividade não se traduza em resolução (final) de conflitos, mês em actos interlocutórios.
Por exemplo (e creia-me que os exemplos são muitos), um juiz que exerça o seu trabalho num tribunal recém-criado, onde não tenha havido redistribuição de processos, terá, no primeiro ano (pelo menos), proferido um número de decisões finais ínfimo.
Como será avaliada a produtividade deste juiz, durante este ano, numa inspecção judicial?
Antes de continuarmos – e eu voltarei aqui, para aprender –, talvez devêssemos, sob pena de a discussão ser estéril, centrarmo-la na avaliação do sistema que temos, só depois o comparando com o sistema norte-americano.
Digo isto porque no seu post desvia-se rapidamente da análise e avaliação do sistema que temos, em si mesmo, para a análise comparativa com outros sistemas.
Penso que está a confundir o produto do trabalho do juiz com o fim do processo judicial
O processo judicial é, para além de outras definições que se podem dar, o conjunto coerente de actos praticados tendentes a um fim: a justa composição do litígio (ou da pretensão).
O trabalho do juiz, desenvolvendo-se neste contexto processual, não pode, sob pena de (o seu conceito) perder toda a sua operatividade, ser for equiparado aos fins do processo judicial.
Se quer medir a produtividade anual de um juiz, não pode dizer que o produto do seu trabalho é “a resolução de um conflito de forma eficiente” – aliás, sob pena de, além do mais, dar uma definição já participada por noções que extravasam a realidade definida (mas que serão relevantes numa segunda fase: a da noção de produtividade), não deveria falar de “eficiente”, mas sim de “justa”.
O conceito que nos oferece, que não deixará de passar com surpreendente facilidade num texto académico, não permitirá, por exemplo, medir a produtividade de um juiz cuja actividade não se traduza em resolução (final) de conflitos, mês em actos interlocutórios.
Por exemplo (e creia-me que os exemplos são muitos), um juiz que exerça o seu trabalho num tribunal recém-criado, onde não tenha havido redistribuição de processos, terá, no primeiro ano (pelo menos), proferido um número de decisões finais ínfimo.
Como será avaliada a produtividade deste juiz, durante este ano, numa inspecção judicial?
Antes de continuarmos – e eu voltarei aqui, para aprender –, talvez devêssemos, sob pena de a discussão ser estéril, centrarmo-la na avaliação do sistema que temos, só depois o comparando com o sistema norte-americano.
Digo isto porque no seu post desvia-se rapidamente da análise e avaliação do sistema que temos, em si mesmo, para a análise comparativa com outros sistemas.
Talvez estamos a dar voltas recursivas sobre o mesmo tempo. A definição que dou é sem dúvida de manual como seria a de trabalho académico ou de qualquer profissão que oferece um serviço e não um bem. Já não estou tão seguro se confundo o trabalho do juiz ou o fim do processo judicial. Insisto na palavra "eficiente", e como académico de AED, recuso liminarmente a palavra "justo." Recomendo o livro de Kaplow e Shavell sobre o tema (do qual não sou um fã, mas neste tema não deixa margem para dúvidas). Tal como a definição do trabalho do juiz não depende do sistema em vigor. Sem dúvida que as medidas de produtividade essas sim dependem do sistema. E precisamente porque o trabalho é resolver litigios de forma eficiente, workload não é uma boa medida. Necessitamos medidas de qualidade e complexidade (o que resolveria o exemplo do trabalho num tribunal sem litigios). E aí existe muito trabalho a fazer. Através do FEDEA, eu estou trabalhando nesse tema para o caso espanhol, e óbviamente só aceitei fazer isso em colaboração com o CGPJ e vários processualistas porque cada sistema é um sistema.
"a definição do trabalho do juiz não depende do sistema em vigor"
É claro que depende.
Basta atentar no facto de haver sistemas onde os juízes praticamente não desenvolvem trabalho interlocutório e outros, como o português, onde a maior parte do trabalho desenvolvido (produzido) não se traduz em sentenças ou em julgamentos.
Terá N. Garoupa a humildade de admitir que talvez não saiba qual é o trabalho diário de um juiz?
Não estará a tomar o juízo pelo juiz?
É claro que depende.
Basta atentar no facto de haver sistemas onde os juízes praticamente não desenvolvem trabalho interlocutório e outros, como o português, onde a maior parte do trabalho desenvolvido (produzido) não se traduz em sentenças ou em julgamentos.
Terá N. Garoupa a humildade de admitir que talvez não saiba qual é o trabalho diário de um juiz?
Não estará a tomar o juízo pelo juiz?
Estamos a fazer um jogo de palavras confundido trabalho (input) com tarefas. Evidentemente que as tarefas dependem do sistema. E se preciso do CGPJ para fazer estudos sobre as tarefas dos magistrados espanhóis é porque existe muita gente que sabe mais que eu sobre essas tarefas...
Eu não diria que aplicar ou revogar uma medida de coacção é uma "tarefa".
São perspectivas.
Todas válidas, desde que nenhuma delas tenha a pretensão de excluir as restantes.
P.s. Se tiver tempo, poderá fornecer-nos uma pequena bibliografia básica sobre análise económica do direito?
Obrigado.
São perspectivas.
Todas válidas, desde que nenhuma delas tenha a pretensão de excluir as restantes.
P.s. Se tiver tempo, poderá fornecer-nos uma pequena bibliografia básica sobre análise económica do direito?
Obrigado.
portanto, um juiz de instrução é, sobretudo, um tarefeiro.
já todos o sabiamos. todos menos os juízes.
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já todos o sabiamos. todos menos os juízes.
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