quinta-feira, junho 01, 2006
Ainda a Prova Proibida: Contraditório
O volume de reacções ao meu texto foi tão excepcional que julgo interessante reproduzir o meu último contra-comentário. Fico muito contente por estarmos a debater este tema tão sério!
Meus caros comentadores, discordo do que dizem e, sem me permitem, ainda bem! Chega de consensos podres nas grandes questões. Vamos ao que interessa:
Quanto a "JTR": o que eu digo é que o regime das nulidades não protege justamente os direitos fundamentais, porque não cria incentivos apropriados. Por outro lado, não faz sentido prejudicar a verdade material se as informações contidas em prova proibida forem valiosas. Eu defendo incentivos contra a violação da lei - no limite a responsabilidade criminal dos agentes policiais e/ou magistrados do MP -,ao mesmo tempo que rejeito o desperdício da verdade material!
Quanto a "anonymus": discordo inteiramente do que diz. O inquérito é uma fase marcada pelo unilateralismo e o secretismo, em que a produção de prova não está sujeita ao contraditório. A utilização de prova produzida no inquérito - ou mesmo instrução - na audiência de julgamento, contraria a estrutura acusatória do processo penal português. Num processo penal acusatório a inquérito e o julgamento estão iteiramente divorciados: eu até acho que a nossa lei é muito benevolente com transacções entre investigação e julgamento. Se quisermos evitar palhaçadas inquisitoriais, temos de acabar de vez com a concepção do inquérito como uma "fase preliminar" do processo. Eu defendo que deveria haver um processo de investigação e instrução e um de julgamento e que o princípio do acusatório deveria ser levado até às últimas consequências.
Quanto a "Moreira das Neves": apesar de já ter lido o livro do Canotilho todo - e olhe que não devem ter sido muitos os que o fizeram... - no meu primeiro ano de curso, tenho dificuldade em penetrar em algumas reflexões criptografadas. A que cita é uma delas: para além de algumas considerações pouco elevadas - em termos de nível de argumentação - sobre o conceito de direito, a citação final da famosa frase de R. von Jhering (e não Jiering... gralha?) é deslocada! Em todo o caso partilho da sua preocupação com a liberdade (tem lido os meus posts? Sou muito-muito-muito liberal!) e não vejo onde é que o que proponho contenda com essa preocupação.
Muito Obrigado pelos vossos comentários!
Meus caros comentadores, discordo do que dizem e, sem me permitem, ainda bem! Chega de consensos podres nas grandes questões. Vamos ao que interessa:
Quanto a "JTR": o que eu digo é que o regime das nulidades não protege justamente os direitos fundamentais, porque não cria incentivos apropriados. Por outro lado, não faz sentido prejudicar a verdade material se as informações contidas em prova proibida forem valiosas. Eu defendo incentivos contra a violação da lei - no limite a responsabilidade criminal dos agentes policiais e/ou magistrados do MP -,ao mesmo tempo que rejeito o desperdício da verdade material!
Quanto a "anonymus": discordo inteiramente do que diz. O inquérito é uma fase marcada pelo unilateralismo e o secretismo, em que a produção de prova não está sujeita ao contraditório. A utilização de prova produzida no inquérito - ou mesmo instrução - na audiência de julgamento, contraria a estrutura acusatória do processo penal português. Num processo penal acusatório a inquérito e o julgamento estão iteiramente divorciados: eu até acho que a nossa lei é muito benevolente com transacções entre investigação e julgamento. Se quisermos evitar palhaçadas inquisitoriais, temos de acabar de vez com a concepção do inquérito como uma "fase preliminar" do processo. Eu defendo que deveria haver um processo de investigação e instrução e um de julgamento e que o princípio do acusatório deveria ser levado até às últimas consequências.
Quanto a "Moreira das Neves": apesar de já ter lido o livro do Canotilho todo - e olhe que não devem ter sido muitos os que o fizeram... - no meu primeiro ano de curso, tenho dificuldade em penetrar em algumas reflexões criptografadas. A que cita é uma delas: para além de algumas considerações pouco elevadas - em termos de nível de argumentação - sobre o conceito de direito, a citação final da famosa frase de R. von Jhering (e não Jiering... gralha?) é deslocada! Em todo o caso partilho da sua preocupação com a liberdade (tem lido os meus posts? Sou muito-muito-muito liberal!) e não vejo onde é que o que proponho contenda com essa preocupação.
Muito Obrigado pelos vossos comentários!
Comments:
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“ A tendência a ampliar estruturalmente as nulidades, esquecendo-se do horizonte da verdade objectiva, comporta um desvio estrutural de todo o processo. Neste caso, a instrução perde a sua incisividade, dado que o êxito é predeterminado. A própria investigação da verdade, à qual o juiz é gravemente obrigado ex officio e para cujo alcance se serve do defensor do vínculo e do advogado, resolver-se-ia numa sucessão de formalismos desprovidos de vida. Uma vez que no lugar da capacidade de investigação e de crítica prevalecesse a construção de respostas predeterminadas, a sentença perderia ou atenuaria gravemente a sua tensão constitutiva para a verdade. Conceitos-chave, como os de certeza moral e de livre consideração das provas, permaneceriam desprovidos do seu necessário ponto de referência na verdade objectiva, que se renuncia a buscar ou então é considerada fora do alcance.” – João Paulo II na sua penúltima alocução ao Tribunal da Rota Romana, em 29 de Janeiro de 2004.
Parabéns pelo tema (é também um dos meus preferidos no processo penal) e parabéns também por pensar contra a maré!
Parabéns pelo tema (é também um dos meus preferidos no processo penal) e parabéns também por pensar contra a maré!
Bela citação! Muito obrigado.
A minha intuição - repare que é só intuição - é que a irracionalidade do regime das invalidades processuais afecta muito o desempenho dos juízes. Os juizes deveriam utilizar este género de argumentos com mais frequência: identificar os obstáculos à produtividade judicial no próprio sistema de regras. Na minha opinião, por exemplo, economizar prova permitindo transacções entre inquérito e julgamento é inaceitável, mesmo que isso implique o alargamento e mesmo duplicação de momentos processuais. Mas invalidar provas quando a invalidade prejudica a verdade material e já não ajuda a proteger os direitos de ninguém é muito pouco inteligente.
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A minha intuição - repare que é só intuição - é que a irracionalidade do regime das invalidades processuais afecta muito o desempenho dos juízes. Os juizes deveriam utilizar este género de argumentos com mais frequência: identificar os obstáculos à produtividade judicial no próprio sistema de regras. Na minha opinião, por exemplo, economizar prova permitindo transacções entre inquérito e julgamento é inaceitável, mesmo que isso implique o alargamento e mesmo duplicação de momentos processuais. Mas invalidar provas quando a invalidade prejudica a verdade material e já não ajuda a proteger os direitos de ninguém é muito pouco inteligente.
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