quarta-feira, agosto 09, 2006
ESTUPIDEZ JURÍDICA: UM EXEMPLO
De acordo com um conhecido dogma jurídico-constitucional, literalmente ecoado no art. 18º da nossa formidável constituição, os direitos, liberdades e garantias só podem ser limitados para a protecção de outros direitos, liberdades e garantias e mesmo assim apenas quando a constituição expressamente o autorizar. A interpretação razoável, esse bombeiro dos incêndios postos por imbecilidade legislativa, lá labutou penosamente sobre a expressão "restrições expressamente autorizadas" e conseguiu superá-la quando se tratavam de casos como o de defender que o direito à liberdade protegia o exercício do homicídio. Mas a estupidez permanece. Posso tocar piano na auto-estrada ao abrigo da liberdade de expressão artística? Alguns eminentes juristas, a proceder por dedução das suas construções, parecem admitir que sim. Afinal de contas, as liberdades constitucionais são a mais alta expressao da dignidade do ser-humano. Mas para aqueles que defendem que não por estar em causa uma conduta que põe em perigo outros direitos e liberdades (como a vida e a integridade física), que tal uma reformulação: posso tocar piano noite fora no quintal do meu vizinho? Onde é que está aqui o "outro" direito ou liberdade para opôr à liberdade de expressão artística? (Não meus caros, o direito de propriedade não serve: é um direito social e com tutela reduzida!)
O legislador move montanhas, diz-se. No caso da teoria dos direitos fundamentais, atira borda fora a teoria dos direitos de propriedade. Mais um caso de estupidez jurídica e de como o chamado "método dogmático" a potencia. Os filósofos do direito falam depois de cláusulas de razoabilidade e razão prática. Ou seja, mudam a lei através da interpretação quando as normas que da lei resultam são aberrantes. Mas - e aqui é que vem a parte divertida - fazem-no sem a mínima base teórica, sem apelo a conceitos gerais. São estas as avenidas onde se passeia a "ciência do direito". O rei vai nú - naturalmente!
O legislador move montanhas, diz-se. No caso da teoria dos direitos fundamentais, atira borda fora a teoria dos direitos de propriedade. Mais um caso de estupidez jurídica e de como o chamado "método dogmático" a potencia. Os filósofos do direito falam depois de cláusulas de razoabilidade e razão prática. Ou seja, mudam a lei através da interpretação quando as normas que da lei resultam são aberrantes. Mas - e aqui é que vem a parte divertida - fazem-no sem a mínima base teórica, sem apelo a conceitos gerais. São estas as avenidas onde se passeia a "ciência do direito". O rei vai nú - naturalmente!
Comments:
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Que eu saiba, os exemplos que V/ exª apresentou podem todos ser solucionados através da doutrina dos limites imanentes. O direito de criação cultural (art.42CRP) pode ser perfeitamente coadunado com o meu direito à integridade pessoal(art.25CRP), pois as horas de repouso são indispensáveis à integridade da pessoa: basta criar horas para dar asas à sua expressão artística (ex: durante o dia). Isso não é nenhuma lei restrictiva. Caso contrário, leia de novo o Vieira de Andrade ou Gomes Canotilho. Isto é, se não achar estes volumes um "monumento à estupidez".
Já agora, de acordo com as regras ortográficas da língua portuguesa, o rei pode andar nu mas não nú.
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