sexta-feira, fevereiro 22, 2008
Prioridades na Justiça
Em resposta a um pedido do Jornal de Negócios:
1) Reforma do Poder Judicial que lhe dê mais poder de intervenção e menos funcionalização dependente do executivo como pretendem as actuais reformas. Assim:
a. Reforma do Conselho Superior da Magistratura nos moldes do modelo espanhol com transferência de competências do Ministério (incluíndo a tutela do CEJ, as estatísticas da justiça, a gestão dos tribunais) bem como a introdução da remuneração dos magistrados em função do desempenho avaliado pelo CSM.
b. Extinção da jurisdição administrativa com a integração dos recursos actualmente afectos a esta nos tribunais cíveis, o STA como secção de contencioso administrativo no STJ e eliminação do CSTAF.
c. Reforma dos Códigos de Processo Civil, Criminal e Administrativo que permitam maior independência processual dos magistrados judiciais (que neste momento é excessivamente limitada pelo legislador).
2) Reforma da produção legislativa e da política de reformas na Justiça com base no modelo britânico. Quer o fracasso do Programa Legislar Melhor (nenhum estudo de avaliação legislativa até hoje) quer o progresso lento das reformas mostram que a via seguida não é adequado. Assim:
a. A avaliação legislativa bem como a produção legislativa devem ser centralizadas numa unidade tipo RIA Unit do Reino Unido (provavelmente reformando e alterando de forma estrutural o CEJUR);
b. A gestão e planificação das reformas da Justiça devem ser centralizadas numa law commission como no Reino Unido (presidida e estruturada por magistrados).
3) Reforma das custas judiciais e do acesso aos tribunais cíveis com:
a. Liberalização dos pactos quota-litis como forma de favorecer o acesso aos cidadãos com menos recursos;
b. A abolição da regra de assignar a totalidade das custas judiciais ao perdedor para litigância de massas ou frequente onde as grandes empresas devem suportar as custas judiciais mesmo que ganhadoras da causa;
c. A introdução da regra Wolf (reforma de 1997 no Reino Unido) ou de payments-into-court pela qual a parte que rejeita um acordo de forma leviana suporta as custas judiciais de ambas as partes mesmo que ganhadora da causa.
1) Reforma do Poder Judicial que lhe dê mais poder de intervenção e menos funcionalização dependente do executivo como pretendem as actuais reformas. Assim:
a. Reforma do Conselho Superior da Magistratura nos moldes do modelo espanhol com transferência de competências do Ministério (incluíndo a tutela do CEJ, as estatísticas da justiça, a gestão dos tribunais) bem como a introdução da remuneração dos magistrados em função do desempenho avaliado pelo CSM.
b. Extinção da jurisdição administrativa com a integração dos recursos actualmente afectos a esta nos tribunais cíveis, o STA como secção de contencioso administrativo no STJ e eliminação do CSTAF.
c. Reforma dos Códigos de Processo Civil, Criminal e Administrativo que permitam maior independência processual dos magistrados judiciais (que neste momento é excessivamente limitada pelo legislador).
2) Reforma da produção legislativa e da política de reformas na Justiça com base no modelo britânico. Quer o fracasso do Programa Legislar Melhor (nenhum estudo de avaliação legislativa até hoje) quer o progresso lento das reformas mostram que a via seguida não é adequado. Assim:
a. A avaliação legislativa bem como a produção legislativa devem ser centralizadas numa unidade tipo RIA Unit do Reino Unido (provavelmente reformando e alterando de forma estrutural o CEJUR);
b. A gestão e planificação das reformas da Justiça devem ser centralizadas numa law commission como no Reino Unido (presidida e estruturada por magistrados).
3) Reforma das custas judiciais e do acesso aos tribunais cíveis com:
a. Liberalização dos pactos quota-litis como forma de favorecer o acesso aos cidadãos com menos recursos;
b. A abolição da regra de assignar a totalidade das custas judiciais ao perdedor para litigância de massas ou frequente onde as grandes empresas devem suportar as custas judiciais mesmo que ganhadoras da causa;
c. A introdução da regra Wolf (reforma de 1997 no Reino Unido) ou de payments-into-court pela qual a parte que rejeita um acordo de forma leviana suporta as custas judiciais de ambas as partes mesmo que ganhadora da causa.
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assignar=atribuir um valor a uma variável
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http://www.prof2000.pt/users/cleal/curso10/textos/glossario.htm#assignar
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