quarta-feira, maio 17, 2006
O que é a Eficiência?
Na sequência de discussões anteriores, minhas ou de NGaroupa, com vários bloggers, achei que era conveniente fazer uma brevíssima nota sobre este tema. chamo a atenção para o facto de que não sou especialista na matéria e tenho credenciais reduzidas. Apesar disso, e convidando NGaroupa a corrigir eventuais erros, alguns apontamentos:
Os economistas distinguem "questões de eficiência" de "questões de equidade", indicando que as primeira se referem ao modo como os recursos sociais escassos são utlizados e as segundas ao modo como estão distribuídos na sociedade. As "questões de eficiência", dizem os economistas, são moralmente neutrais, porque não afectam a distribuição de recursos: o que se pretende é saber se o cabaz de recursos escassos da sociedade está a ser maximizado, está a produzir o valor económico máximo possível, dada uma certa distribuição inicial. Esta neutralidade é conseguida à custa da introdução de uma restrição na manipulação de variáveis económicas por razões de eficiência: ninguém pode ficar pior do que estava antes da intervenção, ninguém pode ficar "expropriado". Repare-se que é isso mesmo que acontece no mercado, onde as pessoas trocam volutariamente recursos porque beneficiam individualmente da troca. A conclusão, portanto, é que de facto as "questões de eficiência" são neutrais relativamente à distribuição inicial de recursos, o que não significa que sejam moralmente neutrais "tout court" (lembrem-se do princípio da diferença de Rawls). Esta ideia da eficiência como maximização restringida a uma certa distribuição foi expressamente elaborada pelo economista e sociólogo italiano Vilfredo Pareto. Há noções menos austeras de eficiência, que no fundo já são sensíveis a aspectos redistributivos (por motivos de eficiência!) e que são na prática as mais utilizadas, mas na literatura económica o paretianismo é uma espécie de vaca sagrada.
Um exemplo muito simples: uma pessoa atravessa o deserto com uma sede desesperante e vê um camelo abandonado carregado de vasilhas de água. Observa que o camelo tem dono e provavelmente fugiu do acampamento. Ele estaria disposto a para uma fortuna pela água, uma fortuna que o dono certamente aceitaria, mas não pode agora econtrá-lo para encetar negociações. Decide então beber a água à socapa. O dono do camelo entretanto chega, há uma zaragata e acaba tudo em tribunal a discutir se o dono do camelo tem ou não direito a uma indemnização pela água bebida sem consentimento. Uma decisão eficiente reconhece que a água foi valorizada ao deslocar-se das mãos do dono do camelo para as do peregrino e limita-se a fixar uma indemnização que permita compensar o dono do camelo pelo facto do seu património ter sido diminuído sem consentimento. O resultado final é aterradoramente simples: ambas as partes ficam melhor, o que significa que o recurso escasso "água" foi maximizado. Eis um exemplo de uma composição "eficiente" de um litígio.
Não se pode confundir eficiência com eficácia, como se vê fazer tantas vezes. A eficácia descreve a adequação de um meio para alcançar um fim. Por exemplo: a pena de morte ser ou não ser um meio eficaz para reduzir a quantidade de homicídios. No entanto, a eficiência preocupa-se com a alocação dos recursos: mesmo que seja eficaz, não será a pena de morte excessivamente cara? Quando se ouve, por exemplo, que "a incrimninação do aborto é um meio ineficiente de protecção da vida intra-uterina", está-se a confundir alhos com bugalhos.
Grande parte da análise económica em geral, e a do direito em especial (AED), preocupa-se com a descrição das condições segundo as quais a trocalivre e espontãnea é eficiente e aquelas em que não é. Estes últimos casos, têm a designação técnica de "falhas de mercado". A AED recomenda a correcção de falhas de mercado através da manipulação deuma variável económicamente poderosa: as normas jurídicas. Isto não torna a AED uma coisa "neoliberal" porque, como insisti muitas vezes, a eficiência (paretiana) procura ser neutral.
Infelizmente, na minha opinião a intervenção por razões de eficiência é uma ilusão, que se baseia na tentativa de descrever a interacção de forças económicas como os físicos descrevem a interacção de forças físicas: como um sistema que pode ser descrito por relações funcionais constantes entre variáveis. Como na economia, na sociedade, tudo é variável, as medições de eficiência são contingentes a um levantamento de dados limitado no tempo. O que é eficiente hoje pode deixar de o se amanhã, se um único indivíduo, por exemplo, mudar de preferências. A engenharia social não pode jamais ter a precisão ou o êxito da engenharia electroténcica, civil ou química. Por outro lado, noções não paretianas de eficência levantam tipicamente delicadas questões de filosofia moral e política que a análise económica negligencia. Mas estes são debates mais profundos que terão de ficar adiados.
Os economistas distinguem "questões de eficiência" de "questões de equidade", indicando que as primeira se referem ao modo como os recursos sociais escassos são utlizados e as segundas ao modo como estão distribuídos na sociedade. As "questões de eficiência", dizem os economistas, são moralmente neutrais, porque não afectam a distribuição de recursos: o que se pretende é saber se o cabaz de recursos escassos da sociedade está a ser maximizado, está a produzir o valor económico máximo possível, dada uma certa distribuição inicial. Esta neutralidade é conseguida à custa da introdução de uma restrição na manipulação de variáveis económicas por razões de eficiência: ninguém pode ficar pior do que estava antes da intervenção, ninguém pode ficar "expropriado". Repare-se que é isso mesmo que acontece no mercado, onde as pessoas trocam volutariamente recursos porque beneficiam individualmente da troca. A conclusão, portanto, é que de facto as "questões de eficiência" são neutrais relativamente à distribuição inicial de recursos, o que não significa que sejam moralmente neutrais "tout court" (lembrem-se do princípio da diferença de Rawls). Esta ideia da eficiência como maximização restringida a uma certa distribuição foi expressamente elaborada pelo economista e sociólogo italiano Vilfredo Pareto. Há noções menos austeras de eficiência, que no fundo já são sensíveis a aspectos redistributivos (por motivos de eficiência!) e que são na prática as mais utilizadas, mas na literatura económica o paretianismo é uma espécie de vaca sagrada.
Um exemplo muito simples: uma pessoa atravessa o deserto com uma sede desesperante e vê um camelo abandonado carregado de vasilhas de água. Observa que o camelo tem dono e provavelmente fugiu do acampamento. Ele estaria disposto a para uma fortuna pela água, uma fortuna que o dono certamente aceitaria, mas não pode agora econtrá-lo para encetar negociações. Decide então beber a água à socapa. O dono do camelo entretanto chega, há uma zaragata e acaba tudo em tribunal a discutir se o dono do camelo tem ou não direito a uma indemnização pela água bebida sem consentimento. Uma decisão eficiente reconhece que a água foi valorizada ao deslocar-se das mãos do dono do camelo para as do peregrino e limita-se a fixar uma indemnização que permita compensar o dono do camelo pelo facto do seu património ter sido diminuído sem consentimento. O resultado final é aterradoramente simples: ambas as partes ficam melhor, o que significa que o recurso escasso "água" foi maximizado. Eis um exemplo de uma composição "eficiente" de um litígio.
Não se pode confundir eficiência com eficácia, como se vê fazer tantas vezes. A eficácia descreve a adequação de um meio para alcançar um fim. Por exemplo: a pena de morte ser ou não ser um meio eficaz para reduzir a quantidade de homicídios. No entanto, a eficiência preocupa-se com a alocação dos recursos: mesmo que seja eficaz, não será a pena de morte excessivamente cara? Quando se ouve, por exemplo, que "a incrimninação do aborto é um meio ineficiente de protecção da vida intra-uterina", está-se a confundir alhos com bugalhos.
Grande parte da análise económica em geral, e a do direito em especial (AED), preocupa-se com a descrição das condições segundo as quais a trocalivre e espontãnea é eficiente e aquelas em que não é. Estes últimos casos, têm a designação técnica de "falhas de mercado". A AED recomenda a correcção de falhas de mercado através da manipulação deuma variável económicamente poderosa: as normas jurídicas. Isto não torna a AED uma coisa "neoliberal" porque, como insisti muitas vezes, a eficiência (paretiana) procura ser neutral.
Infelizmente, na minha opinião a intervenção por razões de eficiência é uma ilusão, que se baseia na tentativa de descrever a interacção de forças económicas como os físicos descrevem a interacção de forças físicas: como um sistema que pode ser descrito por relações funcionais constantes entre variáveis. Como na economia, na sociedade, tudo é variável, as medições de eficiência são contingentes a um levantamento de dados limitado no tempo. O que é eficiente hoje pode deixar de o se amanhã, se um único indivíduo, por exemplo, mudar de preferências. A engenharia social não pode jamais ter a precisão ou o êxito da engenharia electroténcica, civil ou química. Por outro lado, noções não paretianas de eficência levantam tipicamente delicadas questões de filosofia moral e política que a análise económica negligencia. Mas estes são debates mais profundos que terão de ficar adiados.
Comments:
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Gostei muito do texto.
Quanto ao camelo. Vou fazer um comentário propositadamente superficial (sobretudo nos exemplos simplistas que dou), apenas para servir de base à discussão.
Há algumas eventuais falácias no raciocínio.
A primeira é a conclusão segundo a qual o dono do camelo fica melhor. Por definição não fica: fica igual. Se ele apenas é ressarcido do dano - e a in-demni-zação tem por limite o dano -, isto é da diminuição do seu acervo patrimonial, então a indemnização apenas o recoloca no estado em que estava, e não num estado melhor.
A segunda tem a ver com a “patrimonialização” de determinadas realidades. De acordo com o exemplo dado, se o dono do camelo se preparasse para despejar as vasilhas no rio, não teria direito a nada. A conduta do sedento seria “livre”.
Isto vale por dizer que é legítima a ocupação de casas devolutas, admitindo-se que o proprietário as não quer afectar a um fim (ou enquanto não as quer afectar a um fim), desde que não se efectuassem malfeitorias.
Do mesmo modo, um qualquer artista excêntrico e famoso seria livre de andar a pintar as casas com murais (valiosos), já que as suas pinturas valorizariam as casas, sem que os donos tivessem direito a uma indemnização - restauração natural, com a reposição do estado anterior.
Dar cobertura às violações da propriedade alheia apenas por razões de eficiência, desconsiderando a justa composição do litígio - dar (reconhecer) a cada um o que lhe é devido (o que é seu) -, talvez faça sentido para um economista. Mas não o fará para um jurista.
Um juiz que decida o caso dos camelos fazendo apelo à justa composição do litígio lançando mão de institutos como a “acção directa” obterá o mesmo resultado que aqule faça apelo à eficiência como critério da sua decisão? Talvez.
E não obtiver, não produziu nada? (já que, para NGaroupa, o produto é a decisão jurisdicional eficiente)
Por falta de tempo, paro por aqui.
Quanto ao camelo. Vou fazer um comentário propositadamente superficial (sobretudo nos exemplos simplistas que dou), apenas para servir de base à discussão.
Há algumas eventuais falácias no raciocínio.
A primeira é a conclusão segundo a qual o dono do camelo fica melhor. Por definição não fica: fica igual. Se ele apenas é ressarcido do dano - e a in-demni-zação tem por limite o dano -, isto é da diminuição do seu acervo patrimonial, então a indemnização apenas o recoloca no estado em que estava, e não num estado melhor.
A segunda tem a ver com a “patrimonialização” de determinadas realidades. De acordo com o exemplo dado, se o dono do camelo se preparasse para despejar as vasilhas no rio, não teria direito a nada. A conduta do sedento seria “livre”.
Isto vale por dizer que é legítima a ocupação de casas devolutas, admitindo-se que o proprietário as não quer afectar a um fim (ou enquanto não as quer afectar a um fim), desde que não se efectuassem malfeitorias.
Do mesmo modo, um qualquer artista excêntrico e famoso seria livre de andar a pintar as casas com murais (valiosos), já que as suas pinturas valorizariam as casas, sem que os donos tivessem direito a uma indemnização - restauração natural, com a reposição do estado anterior.
Dar cobertura às violações da propriedade alheia apenas por razões de eficiência, desconsiderando a justa composição do litígio - dar (reconhecer) a cada um o que lhe é devido (o que é seu) -, talvez faça sentido para um economista. Mas não o fará para um jurista.
Um juiz que decida o caso dos camelos fazendo apelo à justa composição do litígio lançando mão de institutos como a “acção directa” obterá o mesmo resultado que aqule faça apelo à eficiência como critério da sua decisão? Talvez.
E não obtiver, não produziu nada? (já que, para NGaroupa, o produto é a decisão jurisdicional eficiente)
Por falta de tempo, paro por aqui.
Bom comentário, que suscita reacção.
1) Crítica correcta ao exemplo. Houve um lapso da minha parte. A indemnização compensatória assegura o índice paretiano mas não deixa a vítima da agressão melhor: deixa-o indiferente. A sua única função é repor a distribuição inicial de recursos.
2)Quanto aos exemplos de ocupação, a resposta, do ponto de vista da AED, é a seguinte: se eu não valorizo um bem que o direito me atribui, então a subtracção do bem ou agressão do bem não têm um custo para mim. Não é preciso compensar, porque não houve uma expropriação de valor. Repare que em economia os bens são "valores" e não "objectos": a distribuição de recursos não é afectada se um bem se desloca de um património para outro sem prejuízo para o proprietário originário.
3) O exemplo das pinturas é sofisticado e estimulante. O seu raciocínio está errado, de um ponto de vista de AED porque confunde valor de troca com valor de uso. Se um artista famoso pintar casas, de duas uma: ou o proprietário não gosta das pinturas e portanto valoriza menos a casa; ou gosta das pinturas e não tem de ser indemnizado, porque o comportamento do pintor melhorou a posição de ambos: o pintor gosta de pintar e o proprietário gosta das pinturas. E se o proprietário não gostar das pinturas mas outros gostam muito e a casa valoriza-se, a preços de mercado, muito? Também não há prejuízo se a indemnização for inferior à valorização.
4)Outro problema é a questão de saber como se ditingue a "justa composição" da "composição eficiente". Há quem defenda, nomeadamente na Universidade de Chicago, que muito do direito positivo pode ser explicado como uma aproximação grosseira, não-científica, a padrões de eficiência. Há aqui um átomo de verdade, mas como caso geral não me parece convincente. Portanto, a resposta à questão de saber como seria, do ponto de vista económico, a resolução do caso do camelo de uma forma "justa", no sentido de conforme ao direito vigente (todo ele e não apenas a lei), é simplesmente a de que pode ser ou não eficiente. A acção directa ou o estado de necessidade provam demais porque se o peregrino fosse muito pobre e não pudesse dar nada pela água, essas claúsulas poderiam protegê-lo, mas violar-se-ia o padrão paretiano porque a compensação integral não seria possível. Eficiência não é o mesmo que proporcionalidade, que fique bem claro: há zonas de intersecção mas conceptualmente são coisas bem diferentes.
5) Finalmente, não esquecer que a AED, embora possa explicar certas regras ou institutos, é fundamentalmente uma disciplina crítica: pretende avaliar o direito positivo e não interpretá-lo. Os juristas são educado para aplicar o direito e até certo ponto concederem-lhe o benefício da "justeza". Mas o economista ou o filósofo moral olham para o direito como um objecto de especulação normativa crítica: É bom? É justo? É correcto? É eficiente? Ao economista interessa muito mais o juiz enquanto "político do direito" do que equanto intérprete. Já se vê porque é que a AED entrou mais facilmente nos países da Commmon Law...
1) Crítica correcta ao exemplo. Houve um lapso da minha parte. A indemnização compensatória assegura o índice paretiano mas não deixa a vítima da agressão melhor: deixa-o indiferente. A sua única função é repor a distribuição inicial de recursos.
2)Quanto aos exemplos de ocupação, a resposta, do ponto de vista da AED, é a seguinte: se eu não valorizo um bem que o direito me atribui, então a subtracção do bem ou agressão do bem não têm um custo para mim. Não é preciso compensar, porque não houve uma expropriação de valor. Repare que em economia os bens são "valores" e não "objectos": a distribuição de recursos não é afectada se um bem se desloca de um património para outro sem prejuízo para o proprietário originário.
3) O exemplo das pinturas é sofisticado e estimulante. O seu raciocínio está errado, de um ponto de vista de AED porque confunde valor de troca com valor de uso. Se um artista famoso pintar casas, de duas uma: ou o proprietário não gosta das pinturas e portanto valoriza menos a casa; ou gosta das pinturas e não tem de ser indemnizado, porque o comportamento do pintor melhorou a posição de ambos: o pintor gosta de pintar e o proprietário gosta das pinturas. E se o proprietário não gostar das pinturas mas outros gostam muito e a casa valoriza-se, a preços de mercado, muito? Também não há prejuízo se a indemnização for inferior à valorização.
4)Outro problema é a questão de saber como se ditingue a "justa composição" da "composição eficiente". Há quem defenda, nomeadamente na Universidade de Chicago, que muito do direito positivo pode ser explicado como uma aproximação grosseira, não-científica, a padrões de eficiência. Há aqui um átomo de verdade, mas como caso geral não me parece convincente. Portanto, a resposta à questão de saber como seria, do ponto de vista económico, a resolução do caso do camelo de uma forma "justa", no sentido de conforme ao direito vigente (todo ele e não apenas a lei), é simplesmente a de que pode ser ou não eficiente. A acção directa ou o estado de necessidade provam demais porque se o peregrino fosse muito pobre e não pudesse dar nada pela água, essas claúsulas poderiam protegê-lo, mas violar-se-ia o padrão paretiano porque a compensação integral não seria possível. Eficiência não é o mesmo que proporcionalidade, que fique bem claro: há zonas de intersecção mas conceptualmente são coisas bem diferentes.
5) Finalmente, não esquecer que a AED, embora possa explicar certas regras ou institutos, é fundamentalmente uma disciplina crítica: pretende avaliar o direito positivo e não interpretá-lo. Os juristas são educado para aplicar o direito e até certo ponto concederem-lhe o benefício da "justeza". Mas o economista ou o filósofo moral olham para o direito como um objecto de especulação normativa crítica: É bom? É justo? É correcto? É eficiente? Ao economista interessa muito mais o juiz enquanto "político do direito" do que equanto intérprete. Já se vê porque é que a AED entrou mais facilmente nos países da Commmon Law...
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